O chamado “PL da dosimetria” ganhou destaque nacional ao ter o veto derrubado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Mas afinal, o que muda na prática? E mais importante: essa mudança pode reduzir penas de outros condenados além dos envolvidos nos Ataques de 8 de janeiro de 2023?
O que muda na prática com o PL da dosimetria
Em 30 de abril de 2026, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao PL da Dosimetria — e, ao fazê-lo, escreveu um dos capítulos mais reveladores da história recente do direito penal brasileiro.
O projeto nasceu com um rosto visível: reduzir as penas dos condenados pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, incluindo o ex-presidente Jair Bolsonaro.
Mas a lei, como sempre, não lê rostos. Ela lê categorias. E as categorias que o texto mobilizou eram muito mais amplas do que seus articuladores quiseram admitir publicamente.
O problema não estava no gesto político em si — proteger aliados por via legislativa é uma tradição que transcende partidos e regimes.
O problema estava na arquitetura jurídica escolhida para realizá-lo. Quando o legislador decide alterar regras gerais de progressão de pena para beneficiar um grupo específico, ele inevitavelmente movimenta todo o sistema.
E o sistema penal brasileiro, sobretudo após o endurecimento trazido pelo Pacote Anticrime de 2019, estava calibrado para manter atrás das grades, por mais tempo, uma categoria bem mais populosa do que os cento e setenta e nove presos do golpe.
O efeito colateral que nunca foi acidente
Um parecer da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados revelou que o texto reduziria sensivelmente os percentuais de cumprimento de pena para progressão de regime, especialmente em crimes comuns não violentos — padronizando o marco básico de progressão em um sexto da pena.
A lei pode reduzir penas já aplicadas?
Traduzido para fora do jargão técnico: réus primários condenados por crimes sem violência que hoje precisam cumprir 20% da pena para mudar de regime passariam a cumprir apenas 16%. Reincidentes que hoje precisam de 30% teriam a barra rebaixada no mesmo movimento.
Até aí, poder-se-ia argumentar que se trata de um avanço civilizatório — uma racionalização de regras que, no Brasil, historicamente funcionaram mais como punição simbólica do que como política criminal eficaz.
Mas o texto foi além: permitiu que condenados por crimes com violência ou grave ameaça se beneficiassem do percentual menor, de 16%. Esse é o ponto em que o argumento da “modernização penal” começa a ranger.
No caso de crimes hediondos cometidos por réus primários, o tempo mínimo de cumprimento da pena para progressão cairia de 70% para 40%. Para crimes hediondos com resultado morte, a exigência recuaria de 75% para 50%.
Feminicídio, tráfico de drogas, estupro, extorsão mediante sequestro — todos esses delitos estariam dentro do raio de alcance da mesma lei concebida, ao menos na narrativa pública, para atender aos manifestantes golpistas de Brasília.
Não por ineficiência legislativa. Por lógica jurídica: uma lei não pode ter dois sistemas de valores simultaneamente.
Quando a exceção reescreve a regra
Há um princípio não escrito, mas muito conhecido entre juristas, que funciona como advertência: toda lei feita para um caso específico carrega consigo o risco de distorcer o sistema que veio habitar.
O advogado criminalista João Vicente Tinoco sintetizou bem a questão:
É sempre muito delicado quando o legislador decide modificar a lei, que vale para todas as pessoas, pensando em um caso específico ou em beneficiar uma pessoa específica, porque isso potencialmente gera distorções.
A distorção, neste caso, tinha nome e sobrenome bem conhecidos do noticiário policial.
O impacto vai além do 8 de janeiro?
Estudos técnicos apontaram que a derrubada integral do veto beneficiaria, entre outros, Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, e André de Oliveira Macedo, o André do Rap — figuras que representam exatamente o perfil de criminalidade que o Brasil passou a última década tentando manter encarcerado por mais tempo.
A contradição não passou despercebida.
O senador Randolfe Rodrigues alertou que a aprovação do PL anularia os avanços obtidos com o recém-aprovado PL Antifacção, que havia endurecido as regras de progressão de regime para integrantes de facções ou milícias.
Em outras palavras: o Congresso votou, em março, para dificultar a saída do crime organizado das prisões — e em abril votou por um texto que fazia exatamente o oposto, ainda que por motivação completamente distinta.
O fatiamento como solução e como sintoma
A saída encontrada pelo presidente do Congresso, Davi Alcolumbre, foi anunciar a retirada dos trechos do veto que poderiam flexibilizar a progressão de pena para crimes graves — uma operação cirúrgica regimental que permitiu a aprovação do benefício aos condenados do 8 de janeiro sem, ao menos formalmente, abrir a porta para Marcola e Fernandinho Beira-Mar.
Os incisos do artigo 112 da Lei de Execução Penal que haviam sido incluídos no projeto foram considerados prejudicados e ficaram definitivamente de fora da promulgação.
O movimento foi tecnicamente hábil. Mas ele também é, em si mesmo, um diagnóstico.
Quando o mecanismo de correção de uma lei exige que seu próprio presidente desmonte cirurgicamente o texto no momento da votação — em tempo real, diante das câmeras — algo na fabricação daquela lei estava fundamentalmente errado desde o início.
A gambiarra regimental que salvou a coerência do sistema penal é o retrato fiel de um processo legislativo que nunca foi sobre política criminal. Foi sobre política.
O que ficou, após todo o torneio, é uma lei promulgada com o rosto dos condenados do golpe, mas com o corpo de uma reforma penal parcial que ninguém debateu como tal.
Nenhuma audiência pública sobre progressão de regime. Nenhum diálogo com especialistas em segurança pública sobre os efeitos sistêmicos. Nenhuma consulta às famílias de vítimas de crimes hediondos sobre o que significa ver o percentual de cumprimento de pena do assassino de sua filha cair pela metade.
O que essa mudança revela sobre o sistema penal brasileiro
Uma lei que nasce de um caso específico e que precisa ser fatiada às pressas para não destruir outras leis não é um avanço legislativo.
É um incêndio controlado — e incêndios controlados, como qualquer bombeiro sabe, raramente ficam nos limites planejados.







